A ECD (Escrituração Contábil Digital) faz parte do programa governamental chamado de Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Este tem como principal interesse modernizar as relações entre os fiscos, nas três instâncias de poder (federal, estadual e municipal) e os contribuintes.Portanto, essa escrituração tem por objetivo a substituição das escriturações contábeis em papéis para a forma digital. Esta declaração tem como finalidade informar os seguintes livros:
- Livro diário e seus auxiliares;
- Livro razão e seus auxiliares;
- Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Todavia, muitos profissionais têm dúvidas a respeito de regras relacionadas a essa obrigação. Mas a leitura a seguir traz informações importantes sobre a ECD. Acompanhe!
Quem precisa entregar a ECD?
A obrigatoriedade para a entrega da ECD varia de acordo com o regime tributário selecionado pela Pessoa Jurídica.
De acordo com o Governo Federal, todas as pessoas jurídicas estão sujeitas ao Lucro Real, optaram por Livro Caixa ou distribuíram lucro isento acima do presumido e pessoas jurídicas imunes e isentas nos termos da Instrução Normativa RFB 1.252/2012 são obrigadas a realizarem a entrega da ECD.
Precisam entregar aquelas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil.
Estão também obrigadas a apresentar a ECD, em livro próprio, as Sociedades em Conta de Participação (SCP). Quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD.
Todavia, as empresas enquadradas pelo Simples Nacional não precisam entregar.
Qual o prazo de entrega da ECD?
Geralmente, a ECD, deve ser transmitida ao SPED até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.
Todavia, em 2022, houve uma exceção e o prazo foi estendido para 30 de junho. Mas, conforme dissemos, foi um caso excepcional.
Contudo, nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação os prazos serão:
- evento ocorrido de janeiro a abril do ano da entrega da ECD para situações normais: último dia útil do mês de maio do ano-calendário a que se refere a escrituração;
- situação especial: evento ocorrido de maio a dezembro do ano da entrega da ECD para situações normais: último dia útil do mês seguinte ao do evento
Quais as penalidades para quem não entrega no prazo?
Quem não entrega a ECD dentro dos prazos ou entrega com omissões está sujeita a multas. Veja o que estabelece a legislação:
- Multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
- Multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
- Multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Por fim, a recomendação aos profissionais contábeis é sempre estarem atentos à publicação de novas normas e de atualizações nas versões. O SPED constantemente está publicando em seu Portal regras e atualizações das obrigações.
Fonte: Jornal Contábil